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Consumidor pode rescindir contrato de compra e venda de terreno/imóvel parcelado.

  • Foto do escritor: RAF Advocacia
    RAF Advocacia
  • 4 de jul. de 2017
  • 1 min de leitura

Nos dias atuais, principalmente diante da situação econômica experimentada pelo Brasil, um dos principais problemas vividos pelo comprador de imóvel na planta diz respeito à rescisão do compromisso de compra e venda, conhecido como distrato.

Verificada a grandiosa ocorrência de demandas envolvendo a compra e venda de imóvel, a especializada 2ª seção do STJ editou a súmula 543, regulamentando como deve ser a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis.

Vale destacar que apesar da rescisão do contrato de compra e venda ser pouco conhecido, é possível realizar o distrato mesmo se a construtora ou incorporadora do imóvel não estiver em atraso, recebendo boa parte do que foi pago.

Caso a incorporadora ou construtora esteja em atraso, é cabível dano material e a devolução do valor pago.

Assim, em tempos de crise imobiliária, é alta a procura para rescindir estes contratos. Torna-se vantajoso abrir mão de um investimento ruim, deixando de pagar parcelas cada vez mais altas, recebendo o dinheiro investido, corrigido e com juros.


 
 
 

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